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Nova regra permite rebaixar a CNH? Veja como funciona

3 de março de 2026
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Entenda quando é permitido e o que muda com a Resolução 1.020/25 do Contran. Foto: Mayke Toscano/Secom-MT (Arquivo)A entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 trouxe diversas mudanças no processo de formação e atualização de condutores no Brasil. Entre elas, um tema que costuma gerar dúvidas práticas: é possível rebaixar a categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Afinal, quem tem categoria C, D ou E pode voltar para B? É preciso fazer curso novamente? Há exigência de exame toxicológico? Existe penalidade?

A resposta é mais simples do que parece — e a nova norma esclarece pontos importantes.

O que é rebaixar a categoria da CNH?

Rebaixar a categoria da CNH significa reduzir o nível da habilitação, voltando de uma categoria superior para uma inferior.

De acordo com o art. 54 da Resolução 1.020/25, o condutor habilitado nas categorias C, D ou E poderá requerer o rebaixamento nas seguintes hipóteses:

de E para D, C ou B;

de D para C ou B;

de C para B.
Ou seja: o movimento é sempre descendente. Não existe “rebaixamento” para categoria A, por exemplo — trata-se apenas de redução dentro da cadeia de veículos de maior porte.

O rebaixamento exige novo exame ou curso?

Aqui está o ponto que mais gera dúvidas — e que a norma deixou claro.

Segundo o §1º do art. 54, no rebaixamento ficam dispensadas as etapas previstas no art. 52, incisos II a IV, ou seja:

exame de aptidão física e mental;

curso especializado prático de direção;

exame prático de direção.
E mais: quando o rebaixamento for para a categoria B, também há dispensa do exame toxicológico (art. 54, §2º).

Na prática, isso significa que o condutor não precisa refazer exames ou curso para diminuir a categoria. É um procedimento administrativo.

É possível pedir o rebaixamento a qualquer momento?

Sim. O art. 93 da Resolução estabelece que o condutor pode solicitar, a qualquer momento, junto ao Detran do seu Estado:

o rebaixamento das categorias C, D ou E para B;

a reversão da adição de categoria;

a inclusão de atividade remunerada;

o cancelamento da CNH.
Ou seja, não é necessário estar com processo de renovação em andamento. O pedido pode ser feito por iniciativa do próprio condutor.

Por que alguém pediria o rebaixamento?

Há situações bastante comuns:

Para deixar de realizar exame toxicológico periódico

Condutores das categorias C, D e E estão sujeitos ao exame toxicológico de larga janela de detecção, inclusive em renovações e exigências legais periódicas. Ao rebaixar para B, essa obrigação deixa de existir.

Mudança de atividade profissional

Motoristas que deixam de trabalhar com transporte de carga ou passageiros podem optar por manter apenas a categoria B.

Simplificação documental

Em alguns casos, o condutor não pretende mais conduzir veículos de maior porte e prefere manter apenas a habilitação para automóveis.

Existe impacto na atividade remunerada?

Sim, é importante atenção. A informação de que o condutor exerce atividade remunerada (EAR) pode constar na CNH, mas sua inclusão exige avaliação psicológica específica, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Caso o condutor rebaixe a categoria e não atue mais profissionalmente, pode também solicitar alterações nesse registro.

É possível voltar atrás depois?

A Resolução também prevê a possibilidade de reversão do pedido. Se o condutor quiser retomar a categoria anteriormente registrada, poderá fazê-lo, mas deverá cumprir novamente as exigências aplicáveis, inclusive:

exame de aptidão física e mental (se vencido);

avaliação psicológica (se exigida);

e, se for o caso, as etapas do processo de mudança de categoria.
Ou seja: o rebaixamento é simples. A retomada não necessariamente será.

Atenção: rebaixar não é punição

É importante esclarecer: o rebaixamento previsto na Resolução 1.020/25 não é penalidade.

Ele é diferente das hipóteses de cassação ou suspensão do direito de dirigir. Trata-se de uma escolha administrativa do condutor.

Na prática, a nova regulamentação consolidou procedimentos e deixou mais claro que:

O rebaixamento é um direito do condutor;

Não há necessidade de refazer exames e cursos para reduzir a categoria;

Quando for para B, há dispensa inclusive do toxicológico.
Em um cenário de mudanças profundas no processo de formação e habilitação — tema que o Portal do Trânsito vem acompanhando criticamente — esse ponto específico trouxe objetividade e simplificação.

Vale a pena rebaixar?

Depende do perfil do condutor. Ou seja, se a pessoa não exerce mais atividade com veículos de maior porte e quer se livrar das exigências adicionais (como o toxicológico), pode ser uma alternativa.

Por outro lado, manter a categoria superior amplia possibilidades profissionais futuras.

Antes de decidir, o ideal é avaliar se:

há intenção de trabalhar novamente como motorista profissional;

o custo do toxicológico é um fator relevante;

há exigências contratuais ou profissionais envolvidas.
O Conselho Nacional de Trânsito, ao regulamentar o tema na Resolução 1.020/25, deixou claro que o condutor tem autonomia para essa escolha — mas ela deve ser feita com planejamento. No trânsito, assim como na habilitação, cada decisão traz consequências.

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