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Marido perde na Justiça ao tentar controle total sobre esposa com demência em Curitiba

19 de julho de 2026
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A Justiça do Paraná manteve a decisão que impede um homem de Curitiba de exercer controle total sobre a vida da esposa, diagnosticada com demência frontotemporal. Em julgamento realizado neste mês de julho, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou o recurso apresentado pelo marido e confirmou que a curatela deve se limitar às questões patrimoniais e financeiras, sem retirar da mulher os chamados direitos existenciais, como prevê a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O processo começou em 2024, após o diagnóstico da doença neurodegenerativa. Segundo os autos do processo, a esposa perdeu progressivamente a capacidade de se comunicar e de praticar sozinha atos da vida cotidiana, motivo pelo qual o marido pediu à Justiça a chamada “curatela plena”, que lhe daria poderes para tomar todas as decisões em nome dela. Durante o processo, a Justiça concedeu ao homem a curatela provisória para resolver questões urgentes. Em audiência, a juíza constatou pessoalmente as dificuldades de comunicação da mulher. Um novo laudo confirmou que ela apresenta Afasia Progressiva Primária decorrente da demência. Mesmo diante da gravidade do quadro, a sentença proferida em setembro de 2025 determinou apenas a curatela parcial. O marido foi nomeado curador definitivo para administrar bens, rendimentos, aluguéis e benefícios previdenciários da esposa, mas ficou impedido de vender imóveis, quitar dívidas ou realizar outros atos relevantes de administração patrimonial sem autorização judicial. Também deveria prestar contas anualmente sobre a gestão dos bens. Ele recorreu alegando que a evolução da doença justificaria a concessão da curatela plena para facilitar a administração da vida da esposa. Ao negar o recurso, a 12ª Câmara Cível reforçou que a LBI alterou o conceito de incapacidade civil no país. Segundo o colegiado, a curatela deve ser uma medida excepcional e limitada aos atos estritamente necessários para proteger os interesses da pessoa. Na decisão, os desembargadores destacaram que, mesmo em casos de doenças graves e irreversíveis, a curatela não alcança direitos personalíssimos, como decisões relacionadas ao próprio corpo, à saúde, à privacidade, ao casamento, ao trabalho, à educação ou ao voto. O Tribunal também manteve a exigência de autorização judicial para a venda de bens, pagamento de dívidas e outros atos de maior impacto financeiro.  Siga a Tribuna no Google, e acompanhe as últimas notícias de Curitiba e região! Seguir no Google

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