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Resolução garante bônus de 35% e “crédito acumulado” para procuradores no PR

7 de maio de 2026
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Uma nova resolução da Procuradora Geral de Justiça do Paraná (4933/2026-PGJ) publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Estado nesta última terça-feira (5) detalha o pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo (GEC). Na prática, ela autoriza que promotores e procuradores recebam um bônus de até 35% do salário sempre que acumularem funções extras. Um procurador do Estado no Paraná recebe em média R$ 32 mil mais benefícios. Com o pagamento da bonificação de até 35%, a gratificação pode representar um adicional de R$ 11,2 mil. O texto, assinado pelo procurador Francisco Zanicotti, detalha que se o valor devido ultrapassar o limite de 35%, o excedente fica guardado como um crédito para ser pago nos meses seguintes. O promotor ou procurador não vai perder a remuneração pelo trabalho extra. O bônus será pago quando tiver incremento real da função do procurador ou promotor. Se ele apenas substituir o colega em uma audiência simples, a bonificação não será paga. No entanto, se acumular uma promotoria inteira ou atuar em Gaecos (Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas) e Forças-Tarefas, a gratificação entra na folha de pagamento. De acordo com a norma, 11 funções dão direito ao bônus, desde cargos de chefia até participação em núcleos regionais ou especiais. Como a verba foi classificada de natureza indenizatória, ela não sofre incidência de Imposto de Renda. Ministério Público diz que cumpre decisão do STF Em nota enviada à Tribuna, o Ministério Público do Paraná esclarece que a regulamentação das verbas indenizatórias decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução Conjunta 14/2026 do Conselho Nacional de Justiça / Conselho Nacional do Ministério Público. As duas decisões estabeleceram, segundo o MP-PR, a “padronização nacional dessas parcelas para garantir transparência e controle”. Em defesa, o Ministério Público explica que “longe de representar a criação discricionária de novos benefícios, as normas vigentes extinguiram diversas rubricas locais anteriores e instituíram gratificações uniformes e nacionais, com limites impostos pela decisão do STF”. Confira o texto da resolução na íntegra: RESOLUÇÃO N° 4933/2026-PGJ Regulamenta a gratificação por exercício cumulativo de cargo, função, ofício ouatribuição no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n. 85, de 27 dedezembro de 1999, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466, que estabeleceu balizas para a padronização das parcelas indenizatórias e auxílios no âmbito do Ministério Público; CONSIDERANDO os termos da Resolução Conjunta nº 14, de 7 de abril de 2026, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que em seu art. 9º instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os fluxos procedimentais e o rol de funções que ensejam o pagamento da referida verba no âmbito deste Ministério Público, visando a eficiência administrativa e a transparência; RESOLVE: Art. 1º Regulamentar a concessão e o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de atribuição ou ofício aos membros ativos do Ministério Público do Estado do Paraná. Art. 2º A gratificação será devida ao membro que for designado para acumular mais de um cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou para a qual já esteja designado, desde que haja efetivo incremento de sua atuação primária. Art. 3º O valor da gratificação será definido por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º A verba possui natureza indenizatória. § 2º O somatório mensal das parcelas de natureza indenizatória não poderá ultrapassar o limite global de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio do membro. § 3º Os valores que eventualmente excederem o limite previsto no parágrafo anterior entrarão como saldo residual, podendo ser implementados financeiramente em meses subsequentes, desde que o somatório total no mês do pagamento respeite o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio. Art. 4º Configura o exercício cumulativo, para fins de pagamento da gratificação, as seguintes situações: I – Exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral ou Ouvidor do Ministério Público; II – Exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP); III – Exercício da função de Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça; IV – Exercício de cargo de assessoria junto à Procuradoria-Geral de Justiça,Subprocuradorias-Gerais ou Corregedoria-Geral; V – Exercício de atividades junto aos Grupos de Atuação Especial, em necessáriacumulação com o órgão de execução natural, de primeiro ou segundo grau; VI – Participação em núcleos regionais ou especiais, bem como forças-tarefasinstitucionais, mediante designação específica do Procurador-Geral de Justiça, semprejuízo das atribuições da titularidade ou da designação em Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça naturais; VII – Desempenho da atribuição de Coordenador Administrativo de Promotorias de Justiça e dos Grupos de Procuradorias de Justiça; VIII – Atuação em substituição extraordinária ou acúmulo de Promotorias ou Procuradorias de Justiça, não decorrente de substituição automática, em primeiro e segundo graus; IX – Participação em sessões do Tribunal do Júri ou audiências judiciais realizadas em regime de mutirão ou designação especial, não compreendidas na atribuição ordinária do cargo; X – Exercício de atividades em Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, em necessária cumulação com o órgão de execução natural, de primeiro ou segundo grau; XI – Exercício de assessoria por membro requisitado pelo CNMP e pela Procuradoria-Geral da República. Art. 5º Não será devida a gratificação nas hipóteses de: I – Funções ordinárias do cargo;II – Substituição automática em processos e procedimentos determinados;III – Atuação no período de recesso judiciário ou em regime de plantão. Art. 6º O requerimento para a percepção do benefício deverá ser direcionado àSubprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (SUBADM), até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao exercício da cumulação. § 1º O pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia do ato ou portaria de designação. § 2º As gratificações decorrentes do exercício de cargos da Administração Superior e funções de confiança permanentes serão processadas de ofício pela SUBADM, dispensado o requerimento mensal. Art. 7º Compete à SUBADM a análise da documentação, o deferimento do pedido e a gestão dos pagamentos, podendo realizar diligências para conferência das informações prestadas. Art. 8º Todos os valores pagos a título desta gratificação serão discriminados nominalmente no Portal da Transparência, conforme determina a legislação vigente. Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 10 Fica revogada a Resolução MPPR/PGJ nº 2415, de 24 de abril de 2019. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026. Curitiba, 29 de abril de 2026. Francisco ZanicottiProcurador-Geral de Justiça Denominação de Origem Conheça o mel raro do interior do Paraná que nasce de floradas especiais e tem sabor suave Imigração Curitiba é a nova Miami: capital paranaense é a que mais recebe cubanos do Brasil Paixão compartilhada Futebol ajuda imigrantes venezuelanos a reconstruir vínculos em Curitiba Siga a Tribuna no Google, e acompanhe as últimas notícias de Curitiba e região! Seguir no Google

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