Nesta quarta-feira (7), foi instalada a Comissão Especial que analisará uma proposta de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) protocolada pela Prefeitura de Curitiba, no Legislativo, com o objetivo de fixar as idades mínimas para aposentadoria dos funcionários que ingressaram no serviço público da cidade até 31 de dezembro de 2021 (001.00001.2025). Por analogia, a Lei Orgânica do Município é como se fosse a Constituição de Curitiba, por isso a emenda terá uma tramitação especial na Câmara de Vereadores, sendo debatida por um colegiado formado especialmente para sua análise prévia à votação em plenário.
Após as indicações das lideranças políticas da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), seguindo a regra da proporcionalidade entre as bancadas, ficou estabelecido que a Comissão Especial de Alteração da LOM será formada por Serginho do Posto (PSD), Rafaela Lupion (PSD), Da Costa (União), Pier Petruzziello (PP), Eder Borges (PL), Guilherme Kilter (Novo), Marcos Vieira (PDT), Meri Martins (Republicanos) e Giorgia Prates – Mandata Preta (PT). Por consenso, foi definido que Serginho do Posto presidirá os trabalhos, tendo, na vice, Rafaela Lupion. A relatoria foi vencida, por 6 a 2 votos, pelo vereador Pier Petruzziello, que disputou a posição com Giorgia Prates.
A próxima reunião da Comissão Especial de Alteração da LOM será no dia 19 de maio, às 14h, para a votação da admissibilidade da emenda à Lei Orgânica do Município. Cumprida esta etapa, que é mais protocolar, por tratar somente da conformidade legal e regimental, abre-se o prazo para a apresentação de emendas ou votos em separado, que serão objeto de votação no dia 26 de maio, de caráter terminativo, cujo parecer orientará a posterior deliberação em plenário.
O que diz a Emenda à Lei Orgânica do Município?
A emenda à Lei Orgânica do Município estabelece as idades mínimas para aposentadoria dos servidores públicos municipais que ingressaram até 31 de dezembro de 2021. A proposta, protocolada pelo Executivo, regulamenta localmente as regras de transição introduzidas pela reforma da Previdência, aprovada em 2019 no âmbito federal. Na justificativa, assinada pelo prefeito Eduardo Pimentel, a Prefeitura diz que a inclusão do artigo 91-A na LOM ampliará a segurança jurídica, em respeito à orientação do Tribunal de Contas do Estado.
Conforme o texto, passam a valer duas idades mínimas, dependendo da regra de transição adotada. No caso da transição por pontos, a idade mínima será de 57 anos para mulheres e 62 anos para homens. Já na modalidade com tempo adicional de contribuição, as idades mínimas serão de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Em ambos os casos, os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos nas idades exigidas.
Se aprovada pela CMC, diz o Executivo, a emenda à LOM validará as aposentadorias concedidas até a publicação da emenda, desde que tenham sido feitas com base na lei complementar municipal 133/2021. Segundo a Prefeitura de Curitiba, o objetivo é resguardar os direitos adquiridos e garantir o registro regular dos atos administrativos relacionados à concessão de aposentadorias.
Critério |
Antes da EC 103/2019 (Emenda à LOM 21/2021) |
Depois da EC 103/2019 (Emenda à LOM 21/2021) |
Proposta atual (inclusão do art. 91-A na LOM) |
Idade mínima (regra permanente) |
60 anos (homem) |
65 anos (homem) |
Sem alteração – já prevista na Lei Orgânica desde 2021 |
Tempo mínimo no serviço público |
10 anos no serviço público |
Mantido: 10 anos no serviço público + 5 anos no cargo |
Mantido |
Aposentadoria por tempo de contribuição |
Permitida sem idade mínima |
Extinta |
Não retomada |
Regras de transição (sem idade mínima) |
Várias alternativas com pontos e pedágio |
Exigência de idade mínima e critérios de transição definidos em LC 133/2021 |
Formaliza idades mínimas para regras de transição (art. 91-A) |
Idade mínima – transição por pontos |
Não exigida |
Regulamentada em LC 133/2021, mas sem previsão na Lei Orgânica |
57 anos (mulher) |
Idade mínima – transição com pedágio |
Não exigida |
Regulamentada em LC 133/2021, mas sem previsão na Lei Orgânica |
57 anos (mulher) |
Redução para professores |
Redução de 5 anos em idade e contribuição |
Mantida conforme exercício em magistério |
Redução de 5 anos na idade mínima para ambas transições |
Convalidação de aposentadorias |
Não prevista |
Silêncio legal |
Aposentadorias pela LC 133/2021 até a publicação serão validadas |