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Atualização do Código Tributário de Curitiba tramita com urgência

21 de maio de 2025
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Está em análise na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) um projeto de lei complementar que propõe alterações no Código Tributário do Município e na legislação sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). A proposta é de iniciativa do Poder Executivo e entrou em regime de urgência nesta quarta-feira (21), após a aprovação do requerimento pelo plenário. A votação foi simbólica e aconteceu na segunda parte da Ordem do Dia. 

Contents
O que vai mudar no Código Tributário de Curitiba?O que muda na regulamentação do COSIP de Curitiba?16 vereadores assinaram pedido de urgência à tramitação

Entre os principais objetivos do projeto de lei complementar (002.00014.2025) estão a desburocratização do cadastro fiscal de prestadores de serviços, a correção de dispositivos com interpretações jurídicas controversas e a ampliação da destinação dos recursos da COSIP. A proposta modifica dispositivos das leis complementares 40/2001 e 46/2002, ambas consolidadas como base da legislação tributária de Curitiba.

O que vai mudar no Código Tributário de Curitiba?

Um dos principais pontos que serão alterados no Código Tributário é a permissão para que a Prefeitura realize, de ofício, a baixa de inscrição no cadastro fiscal de profissionais autônomos, mesmo que haja pendências de pagamento. Na justificativa, o prefeito Eduardo Pimentel afirma que isso deve “evitar a citação, o protesto e a execução fiscal indevidos”, sem comprometer o direito da Fazenda Pública de cobrar os débitos existentes.

Outro destaque é a exclusão da exigência de regularidade fiscal para emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), documento necessário para obtenção do “habite-se”. Segundo a mensagem enviada ao Legislativo, a medida está “em conformidade com jurisprudência consolidada” e busca facilitar o trâmite administrativo, “sem prejuízo à arrecadação municipal”.

O projeto de lei complementar também propõe correções e ajustes em alíquotas do ISS (Imposto Sobre Serviços). Um exemplo é a redefinição da alíquota de 4%, que passa a ser aplicada exclusivamente a cooperativas de serviços de saúde, excluindo outras modalidades. “Esta alteração é apenas para sanear questão de interpretação, estando de acordo com a mesma análise proferida no parecer 079/2024-NAJSMF, […] que teve como fundamento na lei complementar 107/2017, as alterações realizadas pela lei complementar federal 157/2016 e na lei complementar federal 116/2003, que trata das normas gerais do ISS, deslocando o local de incidência nos serviços de planos de saúde, incluindo, por conseguinte, as cooperativas de serviços de saúde que realizam as mesmas atividades.”

Outro ponto relevante é o reconhecimento legal de que sociedades uniprofissionais, tributadas por regime fixo, não precisam recolher ISS adicional por seus membros autônomos, quando estes já contribuem individualmente. A mudança parte da necessidade de prevenir o bis in idem – que ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. “A medida reduz a litigiosidade administrativa e judicial, além de proporcionar segurança jurídica às sociedades civis uniprofissionais e aos profissionais autônomos que integram seus quadros”, diz o prefeito.

Por fim, o Anexo IV da lei 40/2001 — que lista os profissionais autônomos que são isentos do pagamento do ISS — será revogado e substituído por um novo anexo, com atualização das categorias beneficiadas. A alteração é justificada pela quantidade de inscrições no cadastro fiscal de profissionais autônomos, com atividades isentas de ISS, que “vem sendo reduzida de forma considerável”. “Parte dessa redução deve-se à possibilidade de cadastro destas atividades como Microempreendedor Individual – MEI, que permite a emissão de documento fiscal e benefícios previdenciários”, completa o texto.

Veja abaixo uma tabela comparativa entre o que prevê o Código Tributário e as mudanças propostas pela Prefeitura: 

DISPOSITIVO DA LEI 40/2001 COMO É HOJE COMO VAI FICAR
Art. 4º, III, b b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde — delimita o benefício fiscal.
Art. 10-A (novo) Não existe. Sociedades de profissionais com ISS fixo ficam desobrigadas de pagar ISS pelos autônomos já contribuintes individuais.
Art. 26 caput Redação com erro gramatical e sem clareza sobre sanção. Corrige “quanto” para “quando” e estabelece multa de 40% do valor do imposto não pago.
Art. 78-A (novo) Não existe. Permite à administração atualizar de ofício o cadastro fiscal de contribuintes.
Art. 80, §§ 10-12 Baixa do cadastro depende da regularidade fiscal. Passa a permitir baixa mesmo com débitos, mantendo a responsabilidade solidária dos sócios e administradores.
Revogação dos §§ 4º, 5º e 8º do Art. 80 Exigia regularidade para emissão do CVCO. Elimina a exigência, desburocratizando o processo, sem prejuízo da fiscalização posterior.
Anexo IV Lista desatualizada. Substituído por nova versão (Anexo I do projeto), com atualização das atividades isentas.

O que muda na regulamentação do COSIP de Curitiba?

A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é uma taxa que aparece na conta de energia elétrica e serve para ajudar a pagar a iluminação das ruas, praças e outros espaços públicos da cidade. Ela tem o objetivo de cobrir os custos de manutenção, melhorias e ampliação do sistema de iluminação pública. Ou seja, ao pagar essa taxa, o cidadão contribui para que as vias públicas fiquem bem iluminadas e seguras para todos.

Na lei complementar 46/2002, que regulamenta a COSIP em Curitiba, o projeto da Prefeitura atualiza o parágrafo único do artigo 1º, ampliando o escopo da aplicação dos recursos arrecadados com a contribuição. Pela legislação vigente, os valores da taxa são destinados a ações diretamente ligadas à iluminação de vias públicas e de bens públicos de uso comum, como praças e abrigos de ônibus. Com a mudança, o texto passa a permitir a utilização dos recursos também para a preservação e segurança desses espaços, incluindo estruturas com acesso controlado, como praças com cercamento, áreas com horários de funcionamento restrito ou cobrança de entrada.

Segundo a justificativa do prefeito, a nova redação visa “atualizar a destinação da COSIP à luz do art. 149-A da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 132/2023”. O texto acrescenta que a proposta busca “assegurar maior clareza à legislação municipal” e garantir que ações como “implantação de sistemas de monitoramento” e “melhoria da infraestrutura de segurança” também possam ser custeadas com os recursos da contribuição.

Veja abaixo uma tabela comparativa entre o que prevê a Lei da COSIP e as mudanças propostas pela Prefeitura:

DISPOSITIVO DA LEI 46/2002 COMO É HOJE COMO VAI FICAR
Art. 1º, parágrafo único A COSIP financia apenas iluminação pública em vias e bens públicos de uso comum. A COSIP passa a financiar também preservação e segurança de logradouros públicos, inclusive monitoramento, cercamento, áreas com acesso restrito e logradouros sujeitos à cobrança.

16 vereadores assinaram pedido de urgência à tramitação

Segundo a justificativa do requerimento que pediu a urgência na tramitação da proposta de lei, a celeridade se faz necessária uma vez que as medidas visam, de forma imediata, “sanar dúvidas interpretativas, corrigir inconsistências formais e promover a segurança jurídica para contribuintes e para a administração pública”. Entre os pontos mais sensíveis, destaca-se a necessidade de evitar a incidência de bis in idem, reduzir a litigiosidade administrativa e judicial, modernizar e desburocratizar o cadastro fiscal de autônomos e alinhar a legislação local às normas constitucionais e federais recentes.

A urgência de iniciativa do Legislativo (411.00006.2025) foi assinada pelo líder do Governo, Serginho do Posto (PSD), e outros 15 vereadores: Andressa Bianchessi (União), Fernando Klinger (PL), Guilherme Kilter (Novo), Leonidas Dias (Pode), Lórens Nogueira (PP), Meri Martins (Republicanos), Olimpio Araujo Junior (PL), Pier Petruzziello (PP), Rodrigo Marcial (Novo), Sargento Tânia Guerreiro (Pode), Sidnei Toaldo (PRD), Tiago Zeglin (MDB), Tico Kuzma (PSD) e Toninho da Farmácia (PSD).

O requerimento de regime de urgência é uma via rápida para levar projetos de lei à votação em plenário na Câmara Municipal de Curitiba. Esse instrumento está à disposição tanto da Prefeitura de Curitiba quanto dos vereadores da capital, mas possui regras diferentes para cada um desses casos, que estão descritas na Lei Orgânica do Município (LOM) e no Regimento Interno (RI) do Legislativo.

A medida permite que a proposta seja votada em plenário independentemente da discussão nas comissões permanentes da Casa. Além de encurtar o trâmite do projeto, o regime de urgência “tranca” a pauta, isto é, abre a ordem do dia e não pode ter a votação adiada. Como é de iniciativa do próprio Legislativo, a CMC terá até três dias úteis para incluir o projeto de lei na pauta. Portanto, a matéria será incluída na ordem do dia de 27 de maio. 

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