A Câmara de Curitiba analisa um projeto de lei que atualiza o Código Florestal Municipal para adequá-lo à legislação federal sobre o Bioma Mata Atlântica. A proposta do Executivo redefine as categorias de vegetação nativa e altera regras para supressão de áreas verdes em imóveis particulares e obras licenciadas no município. “A finalidade é garantir a conformidade no tocante à supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração”, explica a justificativa, assinada pelo prefeito Eduardo Pimentel (005.00216.2025).
O texto modifica artigos da lei municipal 9.806/2000, classificando os maciços vegetais conforme seu estágio de regeneração: bosques em estágio inicial passam a ser denominados Bosques Nativos, enquanto os de vegetação primária ou regeneração média ou avançada são considerados Bosques Nativos Relevantes. Para efetuar o corte nessas áreas, será necessário obter simultaneamente a autorização ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) e o registro no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
O projeto em discussão na Câmara de Curitiba também condiciona a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVC) ao cumprimento das exigências ambientais previstas no licenciamento. Em obras que envolvam corte de árvores isoladas, a supressão só será liberada se houver previsão explícita de dispensa no processo de licenciamento. Segundo a Prefeitura de Curitiba, a medida alinha o Código Florestal de Curitiba à lei federal 11.428/2006 e à resolução CEMA 107/2020, promovendo “segurança jurídica e padronização dos procedimentos administrativos”.
Dispositivo | Texto Vigente | Alteração Proposta |
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Art. 4º | Define “Bosques Nativos” e “Bosques Nativos Relevantes” de forma genérica, sem referência ao Bioma Mata Atlântica. | Define que os maciços vegetais são do Bioma Mata Atlântica e especifica: I – vegetação secundária em estágio inicial (Bosques Nativos); II – vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado (Bosques Nativos Relevantes). |
§ 3º do art. 12 | Estabelece a necessidade de alvará e autorização para corte, mas sem integrar o SINAFLOR. | Torna obrigatório que a supressão esteja prevista no licenciamento ambiental e que a autorização ocorra simultaneamente na SMMA e no SINAFLOR. |
Novo § 5º no art. 12 | – | Condiciona o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVC) à comprovação de cumprimento das condicionantes ambientais. |
§ 3º do art. 17 | Permite o corte após alvará, mediante retorno à SMMA. | Permite o corte se houver dispensa expressa de autorização no licenciamento ambiental. |
Novo § 7º no art. 17 | – | Exige comprovação do cumprimento das condicionantes ambientais para emissão do CVC. |
